Quando se trata de escala de jornada noturna, entende-se que o colaborador trabalha no período noturno.
Ela começa a ser contabilizada a partir das 22:00 de um dia, e até as 05:00 do outro dia, somando sete horas, com no mínimo de sessenta minutos de intervalo para descanso. Podendo se estender até 120 minutos.
Para quem exerce a carga horária de quatro a seis horas, tem direito de no mínimo quinze minutos de descanso. E já para quem possui a carga horária de quatro horas apenas, não possui intervalo. Com isso entende-se que nesse período de trabalho, por ser a noite, exige um esforço físico maior, causando um impacto maior na saúde física e mental.
Para compensar o esforço, a hora noturna é contabilizada de forma diferente. Onde passa a ter uma carga horária menor, de 7 horas. Sendo que uma hora equivale a 52 minutos e 30 segundos, valendo a quantia mínima de 20% a mais do que uma hora normal de 60 minutos da jornada diurna. Podendo sofrer alteração conforme o decreto de acordo coletivo entre a contratante e seus colaboradores.
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